Decisão TJSC

Processo: 5017472-94.2021.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 5-3-2024; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4-4-2017; TJSC, AC nº 0300950-18.2017.8.24.0091, rel. Des.ª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019; TJSC, AC nº 5004901-47.2019.8.24.0023, rel. para Acórdão Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-6-2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6941583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017472-94.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: C. T. P. ajuizou o presente por si denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS" contra R. R., E. C. e J. E. T., todos qualificados nos autos Resumidamente, a autora narra ser proprietária do veículo que se encontra registrado em nome de Marcelo Pereira Marques. Disse que o veículo foi localizado no estabelecimento dos primeiros requeridos, e atualmente está na posse do terceiro requerido. Destaca que Marcelo revogou a procuração outorgada ao requerido Ronald e assinou o certificado de registro em favor da autora, bem como realizou a comunicação de venda à autora junto ao Sistema do Detran. Mesmo assim, os requeridos se negam ...

(TJSC; Processo nº 5017472-94.2021.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 5-3-2024; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4-4-2017; TJSC, AC nº 0300950-18.2017.8.24.0091, rel. Des.ª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019; TJSC, AC nº 5004901-47.2019.8.24.0023, rel. para Acórdão Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-6-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6941583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017472-94.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: C. T. P. ajuizou o presente por si denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS" contra R. R., E. C. e J. E. T., todos qualificados nos autos Resumidamente, a autora narra ser proprietária do veículo que se encontra registrado em nome de Marcelo Pereira Marques. Disse que o veículo foi localizado no estabelecimento dos primeiros requeridos, e atualmente está na posse do terceiro requerido. Destaca que Marcelo revogou a procuração outorgada ao requerido Ronald e assinou o certificado de registro em favor da autora, bem como realizou a comunicação de venda à autora junto ao Sistema do Detran. Mesmo assim, os requeridos se negam a devolução do veículo. Desse modo, requer a condenação dos requeridos "[...] a cumprirem com a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na ENTREGA DO VEÍCULO a ora Autora, no Estado de Conservação em que se encontrava, o qual se depreende das imagens que instruem a presente peça", ou, não sendo possível a entrega, a conversão da obrigação em perdas e danos. A tutela de urgência foi indeferida (evento 11). Citados os réus (eventos 15, 18 e 27), apenas Elizete e José Elton apresentaram contestação e reconvenção (evento 29), quando então suscitaram a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Marcelo, e, no mérito, impugnaram a pretensão autoral, ressaltando que adquiriram o veícul de boa-fé. Em reconvenção, requereram a condenação da autora em danos morais. Houve réplica e resposta à reconvenção (evento 33). (evento 37, SENT1) O Juízo de origem extinguiu a ação principal sem a resolução do mérito por ausência de interesse processual na modalidade adequação; julgou improcedente o pedido condenatório proposto na reconvenção e; extinguiu parcialmente essa última sem a resolução do mérito, em relação ao pleito declaratório devido à ilegitimidade passiva: Ante o exposto: I - Com relação ao pedido da parte autora C. T. P.:  I.a) JULGO  EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. II - Com relação à reconvenção dos réus E. C. e J. E. T.: II.a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da condenação da autora reconvinda em danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC; II.b) JULGO  EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, com relação ao pleito de declaração da validade do negócio jurídico, na forma do art. 485, VI, do CPC.    Ante o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora e os réus reconvintes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para e autora e 50% para os réus. Condeno os reconvintes a pagar ao causídico da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor requerido a título de danos morais (dez mil reais). Condeno igualmente à parte autora ao pagamento ao causídico dos réus José e Elisete, a título de honorários de sucumbência, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa para ambas as partes a exigibilidade da verba sucumbencial por serem beneficiárias da Gratuidade da Justiça. À autora foi concedida na decisão do Evento 11. Aos réus ora concedo (evento 37, SENT1). Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que: a) houve cerceamento de defesa; b) é a proprietária do veículo, embora esteja registrado em nome do terceiro Marcelo Pereira Marques; c) o automóvel foi localizado no estabelecimento dos réus E. C. e R. R. e está sob a posse do réu J. E. T.; d) Marcelo Pereira Marques revogou os poderes concedidos ao réu R. R., autorizou a transferência do carro em favor dela e comunicou a venda ao órgão de trânsito; e) os réus se recusam a entregar-lhe o veículo. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, ou reformá-la, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes (evento 42, APELAÇÃO1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida. 2. JUÍZO DE MÉRITO A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que a autora não demonstrou interesse processual adequado ao processar diretamente os réus. O fundamento foi que não haveria relação jurídica entre autora e réus, mas sim entre a autora e Marcelo Pereira Marques (terceiro não incluído na lide), de quem os réus teriam adquirido o veículo por meio de cadeia negocial. Segundo o juízo de origem, a pretensão de reaver o bem dependeria da prévia resolução do contrato entre autora e Marcelo, sendo inadequado processar diretamente os réus. Contudo, a extinção do processo merece reparo. O componente principal da causa de pedir são os fatos, definidos como os "[...] acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o Segundo o princípio dispositivo, "cumpre ao autor, ao aforar a demanda, indicar na petição inicial quais são os fundamentos de fato em que se baseia o pedido" (op. cit., p. 83). Por conseguinte, ao proferir sentença, o juiz não pode desviar-se, pois sua cognição "[...] é limitada pelos fundamentos da inicial (causa de pedir)" (op. cit., p. 84). Por essas razões, de um lado, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes [...]" (art. 141); de outro, veda-lhe "[...] proferir decisão de natureza diversa da pedida [...]" (art. 492, caput). Não obstante, o CPC também dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, § 2º). No caso, a apelante alega que, apesar de ser seu, o carro foi repassado pelo terceiro no nome de quem está registrado aos apelados, estando em poder de um deles. Inexiste, na narrativa inicial, qualquer discussão de natureza contratual entre apelante e apelados. Logo, a despeito do pedido de condenação dos apelados ao cumprimento de obrigação de fazer, verifica-se que a pretensão da apelante é a reivindicação do automóvel que alega ser de sua propriedade. Com efeito, ainda que a nomenclatura empregada na inicial seja imprecisa, a obrigação de fazer postulada consiste, na verdade, na entrega do bem, o que é típico da ação reivindicatória. Conclui-se, portanto, que a pretensão da apelante encontra respaldo no Código Civil (CC), que dispõe que"o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228, caput). Segundo o Superior (TJSC): "Não configura julgamento extra petita a decisão judicial que, ainda que não reproduza literalmente os termos do pedido, aprecia a controvérsia de acordo com o conjunto da postulação, interpretando-o de forma sistemática e conforme a boa-fé objetiva (art. 322, § 2º, do CPC), com fundamento nas provas regularmente produzidas (art. 371 do CPC) e na legislação aplicável ao caso concreto" (AC 5004901-47.2019.8.24.0023, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. para Acórdão Yhon Tostes, j. 12-6-2025). Cumpre destacar que esta decisão limita-se a reconhecer a adequação da via processual eleita (ação reivindicatória), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. As questões de mérito — notadamente a comprovação da propriedade pela apelante, a licitude ou ilicitude da cadeia negocial, a boa-fé ou má-fé dos réus e a existência dos demais requisitos da ação reivindicatória — deverão ser objeto de instrução processual e apreciação pelo juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. CONCLUSÃO Nos termos do Tema 1.059 do STJ, é indevida a majoração dos honorários fixados anteriormente. Diante do exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação reivindicatória ajuizada pela apelante. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941583v18 e do código CRC 4573da95. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:23     5017472-94.2021.8.24.0018 6941583 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6941584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017472-94.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARACTERIZAÇÃO EQUIVOCADA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. A autora interpôs apelação contra sentença que extinguiu ação por ausência de interesse processual na modalidade adequação, sob fundamento de que deveria processar terceiro em nome de quem o veículo está registrado, e não diretamente os réus que detêm a posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual adequado na ação proposta diretamente contra os réus detentores do veículo ou se seria necessário processar previamente o terceiro em nome de quem o bem está registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme determina o Código de Processo Civil, não se limitando à nomenclatura atribuída pela parte na petição inicial. 4. A pretensão deduzida na inicial caracteriza ação reivindicatória, tendo em vista que a parte postula a entrega de bem que alega ser de sua propriedade e que está na posse dos réus, fundando-se no direito de sequela previsto no Código Civil. 5. A ação reivindicatória é via adequada quando o proprietário busca reaver coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo-se prova da titularidade do domínio, individualização da coisa e demonstração da posse injusta do réu. 6. A nomenclatura atribuída à ação não altera sua natureza jurídica, devendo a apreciação da demanda considerar a causa de pedir e o conjunto da postulação, que evidenciam pretensão de reivindicação da propriedade do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação reivindicatória. _______________  Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 371, 485, VI e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.227/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-3-2024; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4-4-2017; TJSC, AC nº 0300950-18.2017.8.24.0091, rel. Des.ª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019; TJSC, AC nº 5004901-47.2019.8.24.0023, rel. para Acórdão Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-6-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação reivindicatória ajuizada pela apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941584v4 e do código CRC f76be253. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:23     5017472-94.2021.8.24.0018 6941584 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5017472-94.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELA APELANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas